Casa Vertigem · Autores e leitores
Política dedireitos autorais.
Domínio público, obras protegidas e a natureza limitada e temporária dos direitos de comercialização que a editora licencia. Editora Casa Vertigem Ltda. — www.casavertigem.com.br
Última atualização: 02/08/2026
Preâmbulo
O presente documento, doravante denominado "Política de Direitos Autorais" ou simplesmente "Política", tem por finalidade esclarecer, de forma detalhada, transparente e juridicamente fundamentada, o regime de direitos autorais aplicável ao catálogo de obras comercializadas pela CASA VERTIGEM EDITORA, doravante designada "CASA VERTIGEM" ou "Editora", distinguindo com precisão as obras que se encontram em domínio público daquelas que permanecem protegidas por direitos autorais vigentes, e explicitando a natureza exata dos direitos que a Editora detém sobre estas últimas, os quais se limitam à comercialização da obra, de forma exclusiva e por prazo determinado, jamais compreendendo a titularidade autoral em si, que permanece, em sua integralidade, com o respectivo Autor.
Este documento complementa a Política Editorial da CASA VERTIGEM, em especial sua Seção VI, e deve ser interpretado à luz da Lei nº 9.610/1998, que consolida a legislação brasileira sobre direitos autorais, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 75.699/1975, e, subsidiariamente, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no que se refere às regras gerais de formação e interpretação de contratos.
A CASA VERTIGEM reconhece que a compreensão clara do regime de direitos autorais aplicável a cada obra de seu catálogo é essencial tanto para leitores, que adquirem produtos editoriais com segurança jurídica, quanto para Autores, que necessitam de transparência absoluta sobre a extensão exata dos direitos que cedem ou licenciam à Editora ao longo de sua relação contratual.
Seção I — Definições
Artigo 1º. Para os fins desta Política, além das definições constantes dos demais documentos institucionais da CASA VERTIGEM, adotam-se os seguintes conceitos, fundados na Lei nº 9.610/1998:
Parágrafo primeiro. "Direitos morais" são as prerrogativas pessoais, inalienáveis e irrenunciáveis do Autor sobre sua obra, tais como o direito de ter seu nome indicado na publicação, o direito à integridade da criação e o direito de retirar a obra de circulação, conforme disciplinado nos artigos 24 a 27 da Lei nº 9.610/1998.
Parágrafo segundo. "Direitos patrimoniais" são as prerrogativas de natureza econômica sobre a obra, relacionadas à sua utilização, fruição e disposição, incluindo reprodução, distribuição e comercialização, disciplinadas nos artigos 28 a 45 da Lei nº 9.610/1998, e que podem, diferentemente dos direitos morais, ser objeto de cessão ou licenciamento a terceiros.
Parágrafo terceiro. "Domínio público" é o regime jurídico ao qual passam a obra literária, artística ou científica cujo prazo de proteção patrimonial expirou, tornando-se livre sua utilização por qualquer pessoa, independentemente de autorização, respeitados sempre a autoria e a integridade da obra, nos termos do artigo 24, incisos I e IV, da Lei nº 9.610/1998, cujos efeitos permanecem mesmo após a queda da obra em domínio público.
Parágrafo quarto. "Cessão de direitos" é a transferência, total ou parcial, dos direitos patrimoniais de autor a terceiro, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.610/1998.
Parágrafo quinto. "Licenciamento" é a autorização concedida pelo titular de direitos autorais para que terceiro explore economicamente a obra, sob condições e por prazo determinados, sem que se opere a transferência da titularidade dos direitos, modalidade preferencialmente adotada pela CASA VERTIGEM em sua relação com Autores.
Parágrafo sexto. "Direitos de comercialização" é a expressão utilizada nesta Política para designar especificamente a autorização, concedida pelo Autor à CASA VERTIGEM mediante contrato de edição, para reproduzir, distribuir e vender exemplares físicos e digitais de sua obra, dentro do prazo e das condições contratualmente estabelecidas, sem que tal autorização implique, em qualquer hipótese, a transferência da titularidade autoral da obra.
Seção II — Obras em domínio público no catálogo da Casa Vertigem
Artigo 2º. A maior parte do catálogo comercializado pela CASA VERTIGEM é composta por obras que já se encontram em domínio público, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.610/1998, o qual estabelece que os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil, findo o qual a obra passa a integrar o acervo comum da cultura, livre para reprodução, adaptação, tradução e comercialização por qualquer editora, sem necessidade de autorização prévia ou pagamento de remuneração autoral.
Parágrafo primeiro. Enquadram-se nessa categoria, tipicamente, clássicos da literatura de horror, ficção científica e suspense cujos autores faleceram há mais de setenta anos, permitindo à CASA VERTIGEM republicar tais obras dentro de sua linha editorial, frequentemente acompanhadas de nova tradução, revisão de texto, projeto gráfico exclusivo, ilustrações originais, prefácios, posfácios e notas críticas elaboradas especificamente para a edição da Editora.
Parágrafo segundo. É importante esclarecer que a queda de uma obra original em domínio público não torna automaticamente livre a utilização de toda e qualquer edição posterior dessa mesma obra, uma vez que traduções, adaptações, ilustrações, prefácios e demais elementos criados especificamente pela CASA VERTIGEM para sua edição constituem, eles próprios, obras novas e autonomamente protegidas por direitos autorais, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, alínea "g", e do artigo 7º, inciso XI, da Lei nº 9.610/1998, que reconhecem expressamente as traduções e demais obras derivadas como criações intelectuais protegidas, ainda que a obra originária de que derivam já se encontre em domínio público.
Parágrafo terceiro. Dessa forma, embora o texto original de determinada obra clássica publicada pela CASA VERTIGEM possa ser livremente reproduzido por qualquer pessoa, a tradução específica realizada pela Editora, o projeto gráfico, a diagramação, as ilustrações de capa e miolo, e quaisquer textos críticos ou introdutórios elaborados para aquela edição em particular permanecem protegidos por direitos autorais próprios, de titularidade da CASA VERTIGEM ou dos respectivos tradutores, ilustradores e ensaístas contratados, não podendo ser reproduzidos por terceiros sem autorização, sob pena de violação autoral nos termos do artigo 184 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo quarto. A CASA VERTIGEM adota como diretriz interna a verificação cuidadosa, previamente à publicação de qualquer obra classificada como de domínio público, da efetiva expiração do prazo de proteção patrimonial, considerando a data de falecimento do Autor original, eventuais regras de contagem de prazo aplicáveis a obras em coautoria, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.610/1998, e as particularidades de obras anônimas ou pseudônimas, cujo prazo de setenta anos é contado, nos termos do artigo 43 do mesmo diploma, a partir de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação, ressalvada a hipótese de o Autor se revelar antes de transcorrido tal prazo, situação em que se aplica a regra geral do artigo 41.
Parágrafo quinto. Determinadas obras estrangeiras poderão apresentar prazos de proteção diversos em seus países de origem, em razão de legislações locais específicas, cabendo à CASA VERTIGEM verificar, antes de qualquer publicação, se a obra encontra-se efetivamente em domínio público também no Brasil, nos termos das regras de território e reciprocidade estabelecidas pela Convenção de Berna e pelo artigo 2º da Lei nº 9.610/1998, evitando-se a publicação de obras cujo domínio público não esteja plenamente configurado sob a ótica da legislação brasileira.
Seção III — Obras protegidas por direitos autorais vigentes
Artigo 3º. A parcela do catálogo da CASA VERTIGEM não classificada como domínio público é composta, em sua totalidade, por obras de autoria contemporânea ou cujo prazo de proteção patrimonial ainda não expirou, sendo tais obras publicadas exclusivamente mediante a celebração de contrato de edição formal com o respectivo Autor ou com seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 53 a 67 da Lei nº 9.610/1998.
Parágrafo primeiro. Nessas hipóteses, o Autor permanece, durante toda a vigência da relação contratual e mesmo após seu término, o titular pleno e exclusivo de todos os direitos morais sobre sua obra, e o titular dos direitos patrimoniais na exata medida do que não tenha sido especificamente licenciado à CASA VERTIGEM, em conformidade com o princípio da interpretação restritiva dos negócios jurídicos sobre direitos autorais, previsto no artigo 4º da Lei nº 9.610/1998.
Parágrafo segundo. A CASA VERTIGEM reafirma, de forma expressa e categórica, que não retém para si a titularidade dos direitos autorais de nenhum Autor vivo publicado em seu catálogo, sendo a relação estabelecida entre a Editora e cada Autor de natureza estritamente limitada à exploração comercial da obra, conforme detalhado na Seção IV desta Política, e nunca de transferência definitiva ou total da autoria e de seus direitos correlatos.
Seção IV — A natureza dos direitos detidos pela Casa Vertigem: comercialização, não titularidade
Artigo 4º. A relação jurídica estabelecida entre a CASA VERTIGEM e seus Autores, no que se refere a obras não pertencentes ao domínio público, constitui-se, tecnicamente, como licenciamento de direitos de comercialização, e não como cessão total e definitiva de direitos autorais, distinção que decorre diretamente do regime estabelecido pelo artigo 49 da Lei nº 9.610/1998, o qual disciplina de forma minuciosa os limites a que se submete qualquer transferência de direitos de autor.
Parágrafo primeiro. Nos termos do artigo 49, inciso I, da Lei nº 9.610/1998, a transmissão total de direitos de autor compreenderia todos os direitos patrimoniais, salvo os de natureza moral, exigindo, contudo, nos termos do inciso II do mesmo artigo, estipulação contratual escrita e expressa para que se configure transmissão total e definitiva. A CASA VERTIGEM, como política institucional, não celebra contratos dessa natureza com seus Autores, optando deliberadamente pelo modelo de licenciamento parcial, limitado e temporário dos direitos de comercialização, preservando-se em favor do Autor a titularidade plena sobre todas as demais formas de exploração de sua obra não expressamente contempladas no contrato de edição.
Parágrafo segundo. O contrato de edição padrão praticado pela CASA VERTIGEM confere à Editora, exclusivamente, o direito de reproduzir, distribuir e comercializar a obra, em formato físico, digital, ou ambos, conforme especificamente pactuado, dentro do território definido em contrato e pelas modalidades de utilização nele previstas, não se estendendo tal licenciamento, em nenhuma hipótese, a direitos de adaptação para outras mídias, tradução para outros idiomas, ou qualquer outra forma de exploração não expressamente consignada, em observância ao artigo 49, incisos V e VI, da Lei nº 9.610/1998, que restringem a cessão às modalidades de utilização já existentes à data do contrato e determinam interpretação restritiva quanto à extensão da exploração autorizada.
Parágrafo terceiro. A exclusividade eventualmente conferida à CASA VERTIGEM para comercialização da obra durante a vigência contratual tem por finalidade assegurar à Editora a viabilidade econômica do investimento realizado em revisão, diagramação, produção gráfica, divulgação e distribuição da obra, sendo tal exclusividade sempre limitada ao território, ao formato e ao prazo expressamente definidos no contrato de edição, não podendo ser presumida ou estendida além do que ali estiver expressamente pactuado.
Seção V — Prazo de vigência dos direitos de comercialização: o período de cinco anos
Artigo 5º. A CASA VERTIGEM adota, como parâmetro padrão de seus contratos de edição, prazo de vigência de cinco anos para o licenciamento exclusivo dos direitos de comercialização de cada obra, período que se encontra expressamente alinhado ao limite temporal estabelecido pelo artigo 49, inciso III, da Lei nº 9.610/1998, o qual determina que, na hipótese de a cessão ou o licenciamento de direitos autorais não conter estipulação contratual expressa quanto ao seu prazo de vigência, este será, no máximo, de cinco anos, findo o qual os direitos retornam automaticamente à titularidade plena do Autor.
Parágrafo primeiro. Ao fixar expressamente o prazo de cinco anos em seus contratos de edição, a CASA VERTIGEM não apenas observa o limite máximo legal previsto no dispositivo mencionado, como também confere ao Autor segurança jurídica e previsibilidade absoluta quanto ao momento em que os direitos de comercialização de sua obra retornarão à sua livre disposição, independentemente de qualquer omissão contratual que pudesse gerar controvérsia interpretativa sobre o prazo aplicável.
Parágrafo segundo. Transcorrido o prazo de cinco anos contado da data de celebração do contrato de edição, ou da data de publicação da obra, conforme expressamente estipulado em cada instrumento contratual individual, os direitos de comercialização retornam automaticamente e em sua integralidade ao Autor, extinguindo-se a exclusividade anteriormente conferida à CASA VERTIGEM, e tornando-se o Autor livre para negociar a republicação de sua obra com qualquer outra editora, para autopublicá-la, ou para simplesmente cessar sua circulação comercial, conforme seu exclusivo interesse.
Parágrafo terceiro. A extinção do prazo contratual não afeta, contudo, exemplares já produzidos e em estoque no momento do término da vigência, podendo o contrato de edição prever, nos termos da liberdade contratual das partes, período adicional razoável para esgotamento de estoque físico remanescente, sem que isso configure extensão do prazo de exclusividade além do limite pactuado.
Parágrafo quarto. Findo o prazo de cinco anos, a CASA VERTIGEM e o Autor poderão, de comum acordo e mediante nova manifestação de vontade expressa, renovar o contrato de edição por período adicional, nas mesmas condições anteriormente pactuadas ou em condições renegociadas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, renovação tácita ou automática do licenciamento, em coerência com o princípio de que a interpretação de negócios jurídicos sobre direitos autorais deve ser sempre restritiva, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.610/1998.
Parágrafo quinto. A CASA VERTIGEM compromete-se a comunicar ao Autor, com antecedência razoável em relação ao término do prazo contratual de cinco anos, sobre a proximidade do vencimento da exclusividade, oferecendo, quando de seu interesse editorial, proposta de renovação, sem prejuízo do direito do Autor de simplesmente deixar expirar o prazo e retomar a plena disponibilidade de sua obra.
Seção VI — Remuneração autoral durante o período de vigência contratual
Artigo 6º. Durante todo o período de vigência do contrato de edição, o Autor faz jus à remuneração autoral correspondente a percentual sobre as vendas efetivamente realizadas da obra, calculado sobre o preço de capa ou sobre o valor líquido de comercialização, conforme especificamente definido em cada contrato individual, sendo tal remuneração apurada e prestada em prestações de contas periódicas, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.610/1998, que assegura ao Autor o direito de fiscalizar a exploração econômica de sua obra.
Parágrafo primeiro. A CASA VERTIGEM compromete-se a manter registros claros e auditáveis das vendas realizadas de cada obra publicada, disponibilizando ao Autor, com periodicidade definida em contrato, relatório detalhado de apuração de direitos autorais devidos, assegurando-lhe, ainda, o direito de solicitar esclarecimentos adicionais sobre tal apuração sempre que entender necessário.
Parágrafo segundo. O direito à remuneração autoral sobre vendas realizadas durante a vigência do contrato não se extingue com o término do prazo de exclusividade de cinco anos, permanecendo devida ao Autor a remuneração correspondente a todo exemplar comercializado até a data de extinção da vigência contratual, ainda que o pagamento correspondente seja processado em data posterior, conforme o ciclo de apuração contratualmente estabelecido.
Seção VII — Direitos morais do autor: garantia permanente e inalienável
Artigo 7º. Independentemente do regime de domínio público ou de proteção vigente, e independentemente da existência ou não de relação contratual ativa entre o Autor e a CASA VERTIGEM, os direitos morais sobre a obra são sempre assegurados ao Autor de forma plena, permanente, inalienável e irrenunciável, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.610/1998.
Parágrafo primeiro. A CASA VERTIGEM compromete-se a sempre indicar, de forma clara e destacada, o nome do Autor em toda edição de sua obra, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei nº 9.610/1998, e a não realizar qualquer modificação substancial no conteúdo da obra sem prévia autorização do Autor, preservando-lhe a integridade, nos termos do inciso IV do mesmo artigo.
Parágrafo segundo. Mesmo em relação a obras de domínio público, a CASA VERTIGEM respeita a paternidade histórica da obra original, indicando corretamente o nome do Autor original da criação, ainda que os direitos patrimoniais sobre tal obra já não mais subsistam, em atenção ao caráter perpétuo dos direitos morais reconhecido pelo artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 9.610/1998, aplicável mesmo após a queda da obra em domínio público.
Seção VIII — Obras em coautoria e antologias
Artigo 8º. Nas hipóteses de obras produzidas em coautoria, ou de compilações organizadas pela CASA VERTIGEM sob a forma de antologias, aplicam-se as regras específicas dos artigos 15 e 88 da Lei nº 9.610/1998, garantindo-se a cada coautor ou colaborador a titularidade autoral sobre sua respectiva contribuição individual, distintamente da titularidade que a CASA VERTIGEM eventualmente detenha sobre a organização e a seleção do conjunto compilado, na qualidade de organizadora da obra coletiva.
Parágrafo único. O licenciamento de direitos de comercialização relativo a cada contribuição individual integrante de uma antologia segue, no que couber, o mesmo regime de prazo de cinco anos previsto na Seção V desta Política, salvo estipulação diversa constante do contrato específico daquele projeto de antologia, retornando ao respectivo Autor, ao término do prazo, a livre disposição de sua contribuição individual para republicação em qualquer outro contexto editorial.
Seção IX — Responsabilidade por violação de direitos de terceiros
Artigo 9º. O Autor que celebra contrato de edição com a CASA VERTIGEM declara e garante ser o legítimo titular dos direitos autorais sobre a obra licenciada, respondendo integral e exclusivamente por qualquer reivindicação de terceiros que aponte violação de direitos autorais, plágio ou uso indevido de elementos criativos protegidos, isentando a CASA VERTIGEM de responsabilidade nessas hipóteses, sem prejuízo do direito de regresso da Editora contra o Autor, caso esta venha a ser condenada por fato exclusivamente atribuível a conduta daquele, nos termos do artigo 934 do Código Civil.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, violação comprovada de direitos autorais de terceiros na obra publicada, a CASA VERTIGEM reserva-se o direito de suspender imediatamente a comercialização da obra até a resolução da controvérsia, sem prejuízo das medidas legais cabíveis contra o Autor responsável pela violação, nos termos do artigo 184 do Código Penal Brasileiro e dos artigos 101 a 110 da Lei nº 9.610/1998, que disciplinam as sanções civis aplicáveis às violações de direitos autorais.
Seção X — Registro e comprovação de autoria
Artigo 10º. A CASA VERTIGEM esclarece que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.610/1998, a proteção autoral de uma obra independe de registro em qualquer órgão público, decorrendo automaticamente do próprio ato de criação, recomendando-se, contudo, aos Autores interessados, o registro voluntário de suas obras junto à Biblioteca Nacional ou a outros órgãos de registro reconhecidos, como forma adicional de comprovação de anterioridade e autoria, especialmente útil em eventuais disputas futuras sobre titularidade.
Parágrafo único. A CASA VERTIGEM, por sua vez, mantém registro interno detalhado de todas as submissões recebidas, com data e hora de envio, o que pode servir como elemento probatório adicional em favor do Autor, caso necessário, quanto à anterioridade de sua criação em relação a eventuais obras semelhantes surgidas posteriormente.
Seção XI — Rescisão antecipada e retorno dos direitos ao autor
Artigo 11º. Além do retorno automático dos direitos de comercialização ao término natural do prazo de cinco anos, o contrato de edição poderá prever hipóteses de rescisão antecipada, tais como descumprimento contratual por qualquer das partes, inadimplência de pagamento de direitos autorais pela CASA VERTIGEM, ou comum acordo entre Autor e Editora, situações em que os direitos de comercialização retornam imediatamente à titularidade plena do Autor, independentemente do decurso do prazo contratual originalmente estabelecido.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de rescisão, permanecem devidos ao Autor os valores de remuneração autoral relativos às vendas realizadas até a data da efetiva rescisão, não se admitindo a retenção de tais valores pela CASA VERTIGEM sob qualquer pretexto alheio à própria apuração regular de contas.
Seção XII — Legislação aplicável e disposições finais
Artigo 12º. Esta Política de Direitos Autorais é regida pela legislação da República Federativa do Brasil, aplicando-se primordialmente a Lei nº 9.610/1998, subsidiariamente o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e, no que se refere a obras estrangeiras, a Convenção de Berna, promulgada pelo Decreto nº 75.699/1975, prevalecendo sempre, em caso de conflito interpretativo, o contrato de edição específico celebrado individualmente com cada Autor, por se tratar de instrumento negociado e mais específico à relação jurídica concreta estabelecida.
Parágrafo primeiro. Esta Política tem caráter informativo geral, não substituindo nem alterando os termos específicos de qualquer contrato de edição já celebrado pela CASA VERTIGEM antes de sua publicação ou atualização, os quais permanecem regidos pelas condições vigentes no momento de sua respectiva celebração.
Parágrafo segundo. Para dúvidas relacionadas ao regime de direitos autorais de determinada obra do catálogo, à classificação de domínio público de título específico, ou a aspectos contratuais de sua relação com a CASA VERTIGEM, o Autor ou qualquer interessado poderá utilizar o canal jurídico institucional da Editora, disponível em juridico@casavertigem.com.br.
Disposição final
Esta Política de Direitos Autorais reflete o compromisso permanente da CASA VERTIGEM com a valorização justa de seus Autores, com a transparência absoluta quanto à natureza limitada e temporária dos direitos de comercialização que licencia, e com o respeito irrestrito à titularidade autoral, seja de obras contemporâneas protegidas, seja de clássicos que hoje integram o patrimônio comum da cultura em regime de domínio público, tudo em plena conformidade com a Lei nº 9.610/1998 e com o ordenamento jurídico brasileiro vigente na data de sua publicação.
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